
Por Andressa Romero* — Quais são os impactos do Novo Código Civil no direito de família e sucessões?
O Código Civil brasileiro, embora ainda possa ser considerado jovem, com pouco mais de 20 anos de existência, há muito tempo já não acompanha a velocidade das transformações sociais, tecnológicas e até mesmo jurisprudenciais ocorridas nesse período.
No âmbito do direito de família, a reforma busca introduzir mudanças significativas que, em sua maioria, consolidam entendimentos já pacificados. Uma das alterações de maior destaque é a ampliação do conceito de família e o reconhecimento explícito da socioafetividade — ou seja, vínculos familiares formados por laços afetivos am a ter previsão expressa.
As mudanças no direito das sucessões, por sua vez, promovem alterações profundas nos institutos afetos à matéria, buscando agilizar e adaptar a sucessão às novas realidades familiares e digitais.
A proposta mais polêmica, sem sombra de dúvidas, é a alteração da ordem de vocação hereditária, especialmente a retirada da concorrência do cônjuge/companheiro na herança. Pela regra atual, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes ou ascendentes, além de ser considerado herdeiro necessário.
A proposta de reforma elimina por completo o direito de concorrência sucessória do cônjuge ou convivente com descendentes e ascendentes. Em outras palavras, se o falecido deixar filhos, o cônjuge (ou parceiro em união estável) não mais receberá quota da herança, limitando-se aos bens que já lhe cabem por meação — caso o regime de bens da união assim determine — ou ao que for deixado por testamento.
Outro ponto abordado pelo PL 4/2025 são as novas regras sobre indignidade e deserdação, cujas hipóteses foram atualizadas e ampliadas. Chama a atenção a inclusão do desamparo material e do abandono afetivo voluntário entre as causas de deserdação. O texto prevê, ainda, que o excluído, além de perder o direito à herança, perderá também o direito de ser beneficiário de seguro de vida ou pensão por morte do falecido.
Uma mudança significativa e com potencial para gerar grande impacto é a fixação do prazo prescricional de cinco anos para que um herdeiro reclame seu direito à herança. O texto fixa que o prazo começa a fluir da abertura da sucessão (data da morte), em contraste com o texto atual do Código e com a jurisprudência, que item o prazo de 10 anos, também a partir da morte.
A esperança dos reformistas é que o resultado da tramitação no Congresso Nacional preserve as inovações necessárias à evolução do direito privado. Já os críticos esperam que o parlamento corrija eventuais excessos ou impropriedades. De toda forma, a atualização do Código Civil e sua capacidade de responder às demandas da sociedade contemporânea não podem ser vistas como tema de pequena importância, sendo certo que a discussão em si já cumpre o importante papel de promover reflexão sobre o texto legal vigente.
Especialista em direito de família e sucessões, planejamento matrimonial, patrimonial e sucessório*
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