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No parecer, Aras cita precedentes nos quais o Tribunal coloca-se firme no entendimento de que o poder público deve seguir o princípio do desenvolvimento sustentável, prezando pelo equilíbrio entre a economia e a ecologia, sem comprometer o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem gerar entraves ao desenvolvimento nacional.</p> <h3>Inconstitucionalidade </h3> <p class="texto">Durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR/MPF) produziu nota técnica defendendo a rejeição da proposição legislativa. Uma das razões para tal foi a redução em 3,7 mil hectares do território da Flona de Brasília, conferido pelo projeto para resolver conflito antigo de sobreposição com assentamentos e excluindo áreas naturais sem ocupação humana onde ainda existe Cerrado nativo.</p> <p class="texto">Apesar de ter sido apontada na legislação a necessidade de regularização fundiária de áreas sujeitas a ocupações consolidadas, Augusto Aras observou, no parecer, que não se tem notícia nos autos da existência de nenhum processo formal em andamento voltado à regularização das áreas objeto de desafetação. “Os projetos de regularização hão de ser igualmente iniciados e adequadamente avaliados, antes de se partir para a decisão de supressão de áreas de proteção, conforme determina a Constituição”, pontua.</p> <p class="texto">O PGR destaca que a ausência dos estudos prévios e do planejamento necessário para a desafetação da floresta e a falta de preocupação com a efetiva demarcação de novas áreas de proteção — falta reconhecida pelo próprio Ministério do Meio Ambiente — violam princípios básicos e o dever estatal da proteção ambiental. 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Lei que altera limites da Flona é inconstitucional 4ga53 defende PGR
Meio ambiente

Lei que altera limites da Flona é inconstitucional, defende PGR 34h15

Para Augusto Aras, a lei 14.447/2022 causa deficiência na proteção do meio ambiente e deve ser considerada inconstitucional 22i20

O procurador-geral da República, Augusto Aras, definiu a Lei 14.447/2022, que altera limites da Floresta Nacional de Brasília (Flona), como "reforma legislativa que incide em retrocesso socioambiental". A definição consta em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.243.

A norma alterou os limites da Floresta Nacional (Flona) de Brasília e tornou-se objeto de ação de controle de constitucionalidade movida pelo Partido Verde (PV). Na manifestação, Aras defende que a legislação promove a degradação ambiental, além de violar diversos princípios constitucionais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Na ação, o partido político alega que a lei questionada afasta o compromisso estatal da proteção adequada e suficiente ao meio ambiente. A norma desafeta e amplia o perímetro de algumas áreas da Flona de Brasília, além de excluir uma parcela da unidade de conservação para fins de regularização fundiária. Para Aras, as providências que devem ser tomadas pelo poder público na hipótese de supressão e alteração de áreas de demarcação, determinadas pela Constituição, não foram respeitadas pelo legislador.

A manifestação do procurador-geral esclarece que não é vedada a possibilidade de promover modificações nas normas ambientais ou adequar os espaços de proteção às necessidades do desenvolvimento urbano. Contudo, “a diminuição de patamares de proteção ambiental não dispensa a adoção das devidas cautelas e de medidas compensatórias”.

O documento aponta a inovação que a Constituição brasileira trouxe ao ordenamento jurídico, ao se tornar a primeira Carta do mundo a destinar um capítulo específico para a proteção ambiental. O texto constitucional atribuiu ao poder público e toda a sociedade o dever de defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações. E ainda positiva os princípios da prevenção, da precaução e da proibição ao retrocesso.

Nesse sentido, o PGR destaca que os danos causados ao ambiente são irreversíveis, irreparáveis ou de difícil reparação, devendo o Estado como um todo prezar pelo equilíbrio entre a proteção ambiental e a ordem econômica. “O desenvolvimento sustentável (ecológico, econômico e social) [...] há de ser ável simultaneamente em termos ecológicos, há de ter fruição equitativa entre empreendimento econômico e sociedade e, ao mesmo tempo, a atividade a ser desenvolvida há de ser viável em termos de proteção ambiental”, ressalta Aras.

Essa interpretação, segundo o procurador-geral, está calcada também na jurisprudência do STF. No parecer, Aras cita precedentes nos quais o Tribunal coloca-se firme no entendimento de que o poder público deve seguir o princípio do desenvolvimento sustentável, prezando pelo equilíbrio entre a economia e a ecologia, sem comprometer o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem gerar entraves ao desenvolvimento nacional.

Inconstitucionalidade  3s5v7

Durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR/MPF) produziu nota técnica defendendo a rejeição da proposição legislativa. Uma das razões para tal foi a redução em 3,7 mil hectares do território da Flona de Brasília, conferido pelo projeto para resolver conflito antigo de sobreposição com assentamentos e excluindo áreas naturais sem ocupação humana onde ainda existe Cerrado nativo.

Apesar de ter sido apontada na legislação a necessidade de regularização fundiária de áreas sujeitas a ocupações consolidadas, Augusto Aras observou, no parecer, que não se tem notícia nos autos da existência de nenhum processo formal em andamento voltado à regularização das áreas objeto de desafetação. “Os projetos de regularização hão de ser igualmente iniciados e adequadamente avaliados, antes de se partir para a decisão de supressão de áreas de proteção, conforme determina a Constituição”, pontua.

O PGR destaca que a ausência dos estudos prévios e do planejamento necessário para a desafetação da floresta e a falta de preocupação com a efetiva demarcação de novas áreas de proteção — falta reconhecida pelo próprio Ministério do Meio Ambiente — violam princípios básicos e o dever estatal da proteção ambiental. Augusto Aras aponta que não há provas de qualquer iniciativa de tratamento das unidades de conservação, capaz de qualificar a proposta de desafetação das áreas da Flona de Brasília.

A Lei 14.447/2022, no entendimento de Aras, é inconstitucional ao tirar do poder público o dever protetivo em nome de uma remota expectativa de regularização das áreas desafetadas, sem o devido processo de implementação a longo prazo. Para ele, “a providência legislativa está calcada em uma norma aparentemente programática, veiculadora de futura e incerta regularização e demarcação de novas áreas de proteção”.

 

Com informações do MPF

 

Saiba Mais 5oz38

 

Cobertura do Correio Braziliense 4k4p2


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